Ontem, 29/12, a Câmara Municipal de Altamira aprovou o projeto de lei 072/2021, de nossa iniciativa, que AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder, em caráter excepcional, o rateio ENTRE OS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO, concursados e contratados, do saldo não utilizado referente a parcela mínima de 70% da receita total do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2021.
Apenas 5 vereadores FORAM CONTRA a divisão da sobra dos 70% entre TODOS os trabalhadores da educação, pois entendem que SOMENTE OS PROFESSORES mereciam receber esse dinheiro. Felizmente a maioria dos vereadores entendeu que TODOS os trabalhadores da educação devem ser VALORIZADOS, ou seja, do porteiro ao secretário de educação, e não apenas o professor. Enfim, a divisão do dinheiro deve incluir professores, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Esta decisão da Câmara Municipal foi justa, correta e está de acordo com a lei federal 14.276/2021 sancionada pelo Presidente da República. Se o rateio fosse somente para os professores, mais de 1.400 trabalhadores da educação ficariam de fora. É importante frisar que não é permitido por lei ratear 100% do FUNDEB como algumas pessoas dizem. Veja o que diz a Lei complementar 173, de 27 de maio de 2020: _Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: _
_I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. _
Outra informação importante é que no mínimo 70% do dinheiro do FUNDEB deve ser gasto com pagamento de salários e o restante, os 30%, devem ser usados para as demais necessidades das escolas, conforme está escrito no artigo 70 da Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional conhecida como LDB, que diz:
_Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: _
_I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; _
_II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; _
_III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; _
_IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; _
_V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; _
_VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; _
_VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; _
_VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. _
Lembrando que, no Brasil, a média de autonomia fiscal dos municípios é de R$ 0,13, ou seja, para cada R$ 1,00 de transferências governamentais, como o FUNDEB, os municípios brasileiros, em média, geram R$ 0,13 de receitas próprias. Isso representa uma relação de 1:8, demonstrando o tamanho da dependência orçamentária dos municípios brasileiros. [Fonte: SICONFI (2019), extraído da plataforma IGMA em janeiro/2021].